Sub-rogação
Substituição de uma pessoa ou coisa por outra em uma relação jurídica; no leilão judicial, os tributos do imóvel passam a ser pagos com o preço da arrematação.
Sub-rogação significa colocar uma coisa ou uma pessoa no lugar de outra. No direito, pode ser pessoal, quando alguém que paga a dívida de outro assume os direitos do credor, ou real, quando um bem é substituído por outro, como um valor em dinheiro.
Para quem compra em leilão, a sub-rogação mais importante é a dos tributos do imóvel. O Código Tributário Nacional (art. 130, parágrafo único) prevê que, na arrematação em hasta pública, os créditos tributários sobre o imóvel, como o IPTU, se sub-rogam no preço. Em termos simples: a dívida deixa de estar presa ao imóvel e passa a ser paga com o dinheiro do leilão, não pelo arrematante.
Cuidados importantes:
- essa regra vale para a arrematação em leilão judicial; em leilões extrajudiciais, a responsabilidade pelos débitos segue o edital e as regras de venda;
- o edital pode trazer regra diferente e deve ser lido com atenção;
- débitos de condomínio não são tributos: são obrigação propter rem, e o edital costuma dizer se serão quitados com o preço ou ficarão com o arrematante;
- na prática, pode ser preciso pedir ao juízo da execução que o município receba pelo processo e dê baixa nos débitos.
Antes de dar lance, confira no edital como cada débito será tratado e peça as certidões atualizadas de IPTU e condomínio. Se houver dúvida, consulte um advogado.
Exemplo hipotético: um terreno com IPTU atrasado é arrematado em leilão judicial. Pela sub-rogação no preço, a dívida de IPTU é paga com o valor do lance, e o arrematante recebe o imóvel sem esse débito, salvo regra diferente no edital.


