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Glossário

Alienação fiduciária

Garantia em que o bem fica em nome do credor até a dívida ser quitada. Se o devedor não paga, o credor pode levá-lo a leilão sem processo judicial.

Na alienação fiduciária de imóvel (Lei 9.514/1997), o comprador que financia transfere a propriedade do imóvel ao banco como garantia e fica só com a posse. Se deixa de pagar, é intimado; sem pagamento, a propriedade é consolidada em nome do banco no cartório.

Depois da consolidação, o banco deve levar o imóvel a leilão público. Com as mudanças da Lei 14.711/2023, o primeiro leilão tem como mínimo o valor do imóvel previsto no contrato (ou o valor usado para o ITBI, se maior), e o segundo, o valor da dívida com despesas. Se ninguém alcançar esse valor no segundo leilão, o credor pode aceitar lance de pelo menos metade da avaliação. Até o segundo leilão, o antigo devedor tem preferência para recomprar o imóvel pagando a dívida e as despesas.

Veículos financiados também usam alienação fiduciária, com regras próprias (Decreto-Lei 911/1969). É daí que vêm muitos carros de retomada em leilões de financeiras.

Exemplo

O devedor para de pagar o financiamento, não purga a mora e o banco consolida a propriedade. O imóvel vai a leilão: 1º leilão com mínimo de R$ 350.000 (valor do contrato) e 2º leilão com mínimo de R$ 210.000 (dívida mais despesas).

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