Escritura pública
Documento lavrado por tabelião em Cartório de Notas que formaliza um negócio, como a compra e venda de imóvel, e depois é registrado no Registro de Imóveis.
Escritura pública é o documento em que um tabelião registra, com fé pública, a vontade das partes de celebrar um negócio. Na compra de imóveis, é a escritura de compra e venda, assinada pelo vendedor e pelo comprador em um Cartório de Notas.
Nos leilões, a escritura é o título mais comum nas vendas extrajudiciais. Bancos, empresas e outros comitentes, depois que o arrematante paga o preço, costumam formalizar a venda por escritura pública, ou por outro instrumento que a lei admita, como alguns contratos de financiamento. No leilão judicial, o caminho é diferente: o título é a carta de arrematação, expedida pelo juiz, e não há escritura.
Ponto essencial: a escritura sozinha não transfere a propriedade. A transferência só acontece com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis (Código Civil, art. 1.245). Até lá, o imóvel continua, no papel, em nome do vendedor.
O que conferir no edital:
- quem escolhe o cartório e quem paga as despesas da escritura;
- o prazo para lavrar a escritura depois do pagamento;
- se o ITBI deve ser pago antes da escritura, como costuma acontecer;
- quais documentos o comitente entrega para a lavratura.
Inclua no custo total o ITBI, os emolumentos do tabelião e as taxas de registro, que variam por estado e município.
Exemplo hipotético: você compra um imóvel em leilão extrajudicial de banco. Depois de pagar, assina a escritura de compra e venda no cartório de notas e a leva ao registro de imóveis.


