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Glossário

Taxa de ocupação

Valor mensal que o antigo devedor deve pagar por continuar no imóvel retomado, de 1% do valor do imóvel por mês.

Na alienação fiduciária de imóvel, a Lei 9.514/1997 (art. 37-A) prevê que o devedor fiduciante que continua no imóvel depois de perder a propriedade paga taxa de ocupação de 1% ao mês (ou fração) sobre o valor do imóvel usado como referência no contrato ou para o ITBI, nos termos e a partir do marco definidos na lei.

O arrematante, como sucessor do credor, pode cobrar essa taxa do ocupante até ser imitido na posse. Na prática, cobrar de quem não tinha dinheiro para pagar o financiamento é difícil, mas o direito serve como argumento na negociação de saída.

Exemplo

Imóvel com valor de R$ 300.000 no contrato: a taxa de ocupação é de R$ 3.000 por mês enquanto o antigo dono continuar lá depois do leilão.

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