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Glossário

Embargos à arrematação

Antigo recurso contra a arrematação, do CPC de 1973. Hoje a contestação é feita por petição em até 10 dias ou por ação autônoma (CPC, art. 903).

No CPC de 1973, o executado podia opor embargos à arrematação. O CPC de 2015 extinguiu essa figura. Agora, quem quer questionar a arrematação (por preço vil, falta de intimação ou outro vício) deve alegar no próprio processo em até 10 dias depois de aperfeiçoada a arrematação (art. 903, § 2º). Depois disso, só por ação autônoma, em que o arrematante é parte (art. 903, § 4º).

Mesmo que o executado ganhe os embargos à execução ou a ação autônoma, a arrematação continua válida: a regra é que ele receba perdas e danos, não o bem de volta, salvo nos casos de invalidade da própria arrematação.

Se, antes da carta de arrematação, o executado alegar algum desses vícios, você pode desistir da compra e receber o valor depositado (art. 903, § 5º, II).

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