Adjudicação
Quando o próprio credor, ou outro legitimado, fica com o bem penhorado pelo valor da avaliação, sem leilão.
No processo judicial, antes do leilão, o exequente pode pedir para ficar com o bem pelo valor não inferior à avaliação (CPC, art. 876). Cônjuge, companheiro, descendentes e ascendentes do executado também podem adjudicar, com preferência.
Para quem acompanha leilões, a adjudicação é o motivo de alguns lotes saírem da pauta sem aviso. Também pode acontecer depois de um leilão sem lances, se o credor pedir.


